Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:4059/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
MARCIA MACEDO DE SOUZA - CPF: 00106981161
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 18/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Marcia Macedo de Souza, gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador.

6.2. Em sua tramitação inicial foram os autos submetidos a análise da equipe técnica, que apresentou sua apreciação por meio da Análise de Prestação de Contas nº. 234/2020, evento 5.

6.3. Por meio do Despacho nº 563/2020-RELT1, evento 6, o Conselheiro Relator determinou citação dos responsáveis para que se manifestassem em relação aos pontos irregulares da Prestação de Contas, levantados pela equipe técnica no Relatório de Análise nº 234/2020.

6.4. Regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos apresentando suas alegações de defesa, conforme consta da Certidão nº 1141/2020 - CODIL, evento 14.

6.5. Os autos tramitaram pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação conclusiva, oportunidade em que o Auditor de Controle Externo na Análise de Defesa nº 506/2020-COACF, evento 16, avaliou pontualmente as irregularidades postas em diligência e considerou como não justificadas as irregularidades questionadas.

6.6. Vieram os autos á análise deste Conselheiro Substituto, ora parecerista.

6.7. Em síntese, é o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

6.8. A Constituição Federal de 1988, conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.10. A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.11. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.12. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 DA ANÁLISE

6.13. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 563/2020-RELT1, evento 6, quais sejam:

  1. Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).
  2. No que se refere às despesas por programas – Quadro 2, o programa 2702 apresentou execução menor que 65%, em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2. do relatório).
  3. Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.
  4. Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município representa 0% das despesas com remunerações no exercício, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado no art.22, I, da Lei n° 8212/91.
  5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 49,78, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

6.14. Mesmo com a apresentação de justificativas os responsáveis não apresentaram argumentos capazes de desconstituir as irregularidades diagnosticadas na gestão.

6.15. Diante da gravidade das irregularidades remanescentes, as quais possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares em consonância com o disposto nos artigos 85, III, alíneas “b” e “c” e 88, da Lei Orgânica deste Tribunal, senão vejamos:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”;   

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico”;  

[...]

Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução.   

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei."   

6.16. ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Marcia Macedo de Souza, gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

b) Determine a responsável, Srª.  Marcia Macedo de Souza, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

d) Recomende ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.  

6.17. É o nosso Parecer, s.m.j. 

6.18. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/01/2021 às 10:21:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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